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Novo horário de funcionamento do comércio

O Decreto Nº 562 DE 17/04/2020 estabelece os serviços essenciais:
Art. 11. Para fins deste Decreto, consideram-se serviços públicos e atividades essenciais:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa civil;
V – transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI – telecomunicações e internet;
VII – captação, tratamento e distribuição de água;
VIII – captação e tratamento de esgoto e lixo;
IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
X – iluminação pública;
XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XII – serviços funerários;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XIV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XVI – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVII – vigilância agropecuária internacional;
XVIII – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XIX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XX – serviços postais;
XXI – transporte e entrega de cargas em geral;
XXII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIII – fiscalização tributária e aduaneira;
XXIV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXV – fiscalização ambiental;
XXVI – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXVIII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;
XXIX – mercado de capitais e seguros;
XXX – cuidados com animais em cativeiro;
XXXI – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
XXXII – atividades da imprensa;
XXXIII – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;
XXXIV – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto, observado o inciso IV do § 2° do art. 10;
XXXV – distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega (delivery) de alimentos;
XXXVI – transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados, cabendo aos municípios a respectiva fiscalização;
XXXVII – agropecuárias;
XXXVIII – manutenção de elevadores;
XXXIX – atividades industriais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 630 DE 01/06/2020).
XL – oficinas de reparação de veículos;
XLI – serviços de guincho;
XLII – as atividades finalísticas da:
a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b) Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c) Defesa Civil (DC);
d) Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP);
e) Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 968 DE 02/12/2020).
f) Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON); e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 968 DE 02/12/2020).
g) Diretoria de Recursos Hídricos e Saneamento da Secretaria Executiva do Meio Ambiente (SEMA), cuja estrutura se integra à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 968 DE 02/12/2020).
XLIII – unidades de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego (SINE); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 719 DE 13/07/2020).
XLIV – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela Advocacia Pública Estadual, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 951 DE 26/11/2020).
XLV – atividades de fiscalização exercidas pelo Instituto de Metrologia do Estado de Santa Catarina; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 951 DE 26/11/2020).
XLVI – atividades do Poder Judiciário e do Ministério Público. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 951 DE 26/11/2020).
§ 1° Ato do Secretário de Estado da Saúde, na forma do art. 32 deste Decreto, poderá considerar outros serviços públicos ou atividades como essenciais.
§ 2° A comercialização de alimentos de que trata o inciso XI do caput deste artigo abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e peixarias.
§ 3° Ficam autorizados o atendimento ao público e a operação nos serviços públicos e nas atividades essenciais, devendo ser tomadas as medidas internas, especialmente as relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público.
(Revogado pelo Decreto Nº 630 DE 01/06/2020):
§ 4° Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em estabelecimentos que atendam o público e sejam considerados serviços públicos ou atividades essenciais em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos, podendo estes estabelecer regras mais restritivas.
(Revogado pelo Decreto Nº 630 DE 01/06/2020):
§ 5° Os estabelecimentos de que trata o § 4° deste artigo deverão providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, bem como o controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa.
§ 6° Ficam reconhecidos como essenciais as atividades e os serviços públicos previstos em Decreto federal que regulamente o § 9° do art. 3° da Lei federal n° 13.979, de 2020, exceto os serviços públicos e as atividades listados em Decreto federal que sejam expressamente restringidos por Decreto estadual.